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Sábado, 18 de Abril 2026

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A Titularidade do Mandato: Entre o Monopólio da Cadeira e a Soberania das Urnas

Editorial

A Titularidade do Mandato: Entre o Monopólio da Cadeira e a Soberania das Urnas
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A Titularidade do Mandato: Entre o Monopólio da Cadeira e a Soberania das Urnas

A arquitetura democrática brasileira repousa sobre a solidez de seus partidos políticos. Como elos essenciais entre a sociedade e o Estado, essas agremiações gozam de autonomia assegurada pelo artigo 17 da Constituição Federal para estruturar seu funcionamento interno. No entanto, o Brasil apresenta uma singularidade institucional profunda: ao contrário da vasta maioria das democracias das Américas e signatárias do Pacto de São José da Costa Rica — que admitem candidaturas independentes —, o sistema brasileiro estabelece o monopólio absoluto dos partidos políticos sobre as candidaturas. Em 01/12/2025, ao julgar o RE 1.238.853, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade incontornável e compatível com os tratados internacionais de direitos humanos. No Brasil, a candidatura avulsa é expressamente vedada, o que torna a filiação partidária o único portal de acesso (e gozo) ao mandato e a chave jurídica regente da titularidade da cadeira.

Nesse cenário de vínculo obrigatório, o debate ganha contornos críticos diante da expulsão sumária de filiados mandatários — como prefeitos e vereadores — sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa. O STF consolidou também o entendimento de que os partidos, embora pessoas jurídicas de direito privado, exercem múnus público e são financiados por recursos estatais. Estão, portanto, integralmente submetidos aos princípios constitucionais, como da moralidade e do contraditório. A destituição de um membro, privando-o de sua única via de existência política, exige o devido processo legal. O arbítrio, traduzido em expulsões movidas por conveniências de cúpulas (muitas vezes, sem qualquer notificação prévia do filiado), é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Essa instabilidade interna transborda de maneira eloquente para as instâncias de liderança. É imperativo notar que a maioria dos estatutos partidários registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consagra seus parlamentares eleitos como “membros natos” de seus diretórios ou comissões executivas. Trata-se de um reconhecimento institucional da legitimidade conferida pelas urnas. Assim, quando um parlamentar renuncia a esse assento de liderança intrínseco, o ato sinaliza uma ruptura de confiança que, frequentemente, configura a antessala da desfiliação.

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Contudo, os reflexos dessa ruptura obedecem a lógicas jurídicas distintas, ancoradas na Lei nº 9.096/1995 e na jurisprudência consolidada, a depender da natureza do cargo ocupado:

O Mandato Majoritário (Prefeitos, Governadores, Senadores e Presidente): O sistema foca na figura do candidato. O STF (ADI 5081 e RE 1.238.853) firmou que o mandato pertence ao indivíduo. A mudança de sigla, ainda que sem justa causa, não acarreta a perda do cargo, resguardando a soberania da vontade popular depositada na pessoa.

O Mandato Proporcional (Vereadores e Deputados): Aqui, o voto fortalece a legenda e o quociente eleitoral. O mandato pertence ao partido. A desfiliação voluntária fora das hipóteses de justa causa — como grave discriminação pessoal ou desvio reiterado do programa partidário (art. 22-A da Lei 9.096/95) — resulta na perda da cadeira por infidelidade partidária.

Em suma, em um país onde o partido detém o monopólio da representação, a dinâmica interna não pode operar como um tribunal de exceção. Garantir o devido processo, respeitar a posição dos membros natos e compreender a natureza do voto são passos inegociáveis para que as siglas se consolidem como verdadeiros pilares de uma democracia madura, elegante e juridicamente segura.

Nota Jurídica

As informações veiculadas neste artigo encontram respaldo na Constituição Federal (Art. 5º, LV; Art. 14, § 3º e Art. 17), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95, especialmente o Art. 22-A), nas Resoluções do TSE (como a Res. nº 22.610/2007) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando-se a ADI 6230 (obrigatoriedade do contraditório em processos disciplinares internos) e a ADI 5081 (fidelidade partidária restrita ao sistema proporcional). A vedação à candidatura avulsa no Brasil, em contraposição a outros signatários do Pacto de São José da Costa Rica, foi ratificada pelo STF no julgamento do RE 1.238.853 (Tema 974), com trânsito em julgado em 20/02/2026.

Carol Guerini, advogada, com atuação voltada à análise institucional, governabilidade e aos efeitos das decisões públicas na vida municipal.

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